OAB e Ética
Resposta rápida: A captação de clientes na advocacia é vedada pelo Código de Ética da OAB (art. 7º) e pelo Estatuto (art. 34, III e IV) quando o advogado busca clientes de forma ativa, com oferta de serviços ou intermediários. A pena típica é censura. É permitido ser encontrado por quem procura: anúncios de pesquisa, SEO e conteúdo informativo.

Resumo
Captação de clientes é o ponto em que o marketing jurídico mais gera dúvida e mais gera processo ético. O advogado precisa de clientes para manter o escritório, mas a legislação da OAB proíbe que ele vá atrás deles de forma ativa, com oferta de serviços ou intermediários. A linha entre divulgar o escritório e captar clientela existe, está escrita em quatro normas e pode ser aplicada com segurança no dia a dia.
Este guia reúne o que dizem o Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994), o Código de Ética e Disciplina (Resolução CFOAB 02/2015) e o Provimento 205/2021, quais penalidades se aplicam e como os Tribunais de Ética têm decidido. No fim, mostramos o caminho permitido que a LexRank usa no marketing digital para advogados: ser encontrado por quem já está procurando, em vez de procurar quem não pediu.
O Código de Ética e Disciplina da OAB proíbe, no art. 7º, o oferecimento de serviços profissionais que implique, direta ou indiretamente, angariar ou captar clientela, e a LexRank trabalha exatamente no espaço que sobra: publicidade informativa, conteúdo técnico e anúncios de pesquisa que só aparecem para quem buscou ajuda jurídica.
O Código de Ética e Disciplina é a Resolução 02/2015 do Conselho Federal da OAB (CFOAB). Ele trata o tema em dois blocos. O primeiro está nos deveres gerais: o art. 5º afirma que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, e o art. 7º veda a oferta de serviços que leve a angariar ou captar clientela. O segundo bloco está no capítulo da publicidade profissional, nos arts. 39 a 47.
O art. 39 define o tom: a publicidade do advogado tem caráter meramente informativo, deve primar pela discrição e sobriedade e não pode configurar captação de clientela nem mercantilização da profissão. O art. 40 lista meios vedados, entre eles rádio, cinema e televisão, outdoors e painéis luminosos, inscrições em muros e espaços públicos e, no inciso VI, a mala direta, a distribuição de panfletos ou formas assemelhadas com o intuito de captação de clientela.
O Provimento 205/2021 do CFOAB completou o quadro para o ambiente digital e trouxe a definição que faltava. Pelo art. 2º, VIII, captação de clientela é a utilização de mecanismos de marketing que, de forma ativa, independentemente do resultado obtido, se destinam a angariar clientes pela indução à contratação dos serviços ou estímulo do litígio. Três elementos dessa definição merecem atenção:
Os conceitos de publicidade ativa e passiva ajudam a separar os dois lados. Publicidade ativa, pelo art. 2º, VI, é a divulgação capaz de atingir número indeterminado de pessoas, mesmo que não tenham buscado informações. Publicidade passiva, pelo inciso VII, atinge somente o público que buscou informações ou consentiu em recebê-las. O detalhamento de cada artigo está em o que o Provimento 205/2021 permite no marketing jurídico.
Na prática, a LexRank organiza o marketing dos escritórios a partir dessa distinção: os canais que operamos (Google Ads na rede de pesquisa, SEO, Google Maps e respostas de IA) dependem de uma busca iniciada pelo próprio cliente.
Captação irregular de clientes na advocacia é qualquer forma de buscar ativamente pessoas que não procuraram o advogado, com oferta de serviços, intermediários pagos, promessa de resultado ou abordagem de desconhecidos, e a LexRank não opera nenhum desses mecanismos, nem vende listas, contatos prontos ou leads comprados.
A captação irregular raramente aparece com esse nome. Ela costuma vir embalada como estratégia de vendas, parceria ou automação. A tabela abaixo reúne as condutas mais comuns e a norma que cada uma atinge.
| Conduta | Por que é irregular | Base normativa |
|---|---|---|
| Pagar comissão a quem indica clientes (captador, “parceiro” em hospital, delegacia, agência do INSS) | Uso de agenciador de causas com participação nos honorários | Estatuto, art. 34, III |
| Abordar vítimas de acidente, demitidos ou segurados para oferecer ação | Angariar causas, com ou sem intervenção de terceiros | Estatuto, art. 34, IV; CED, art. 7º |
| Disparar mensagens em massa no WhatsApp, SMS ou e-mail para listas compradas | Mala direta e publicidade ativa com oferta de serviço | CED, art. 40, VI; Provimento 205, Anexo Único |
| Comprar “leads” de terceiros que abordam pessoas em nome do escritório | Captação indireta por intermediário | Estatuto, art. 34, III e IV; CED, art. 7º |
| Oferecer consulta gratuita ou desconto em anúncio | Referência a gratuidade e descontos como forma de captação | Provimento 205, art. 3º, I |
| Prometer resultado ou divulgar vitórias em casos concretos | Promessa de resultado e uso de decisões como prova de êxito | Provimento 205, arts. 4º, §2º, e 6º |
| Distribuir panfletos e cartões em portas de fórum, INSS ou hospitais | Distribuição indiscriminada em locais públicos | Provimento 205, art. 3º, V; CED, art. 40, VI |
| Promover eventos comunitários com consultas gratuitas | Oferta de serviços e aproximação com potenciais clientes | CED, arts. 5º e 7º |
O último item tem precedente conhecido. No processo E-5.250/2019, julgado em 24 de julho de 2019, o Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/SP entendeu que advogados e sociedades não podem participar como atores principais de eventos comunitários com consultas gratuitas, por configurar captação de clientela, conforme noticiado pelo portal Migalhas.
Três sinais de alerta ajudam a identificar uma proposta de captação irregular antes de contratá-la:
Em todos os projetos, a LexRank gera contatos que nascem de uma busca feita pelo próprio cliente, no site, no Google ou em uma IA, e esses contatos pertencem ao escritório. É o que chamamos de leads qualificados para advogados, sempre dentro da publicidade passiva.
A penalidade para captação de clientes na advocacia é, em regra, a censura prevista no art. 36 do Estatuto da Advocacia, que pode virar suspensão de 30 dias a 12 meses em caso de reincidência, com multa cumulativa se houver agravantes; a LexRank desenha campanhas justamente para não expor o escritório a esse risco.
O Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994) lista as infrações disciplinares no art. 34. Dois incisos tratam diretamente do tema: o III (valer-se de agenciador de causas, mediante participação nos honorários a receber) e o IV (angariar ou captar causas, com ou sem a intervenção de terceiros). As sanções estão nos arts. 35 a 40.
| Sanção | Quando se aplica | Artigo do Estatuto |
|---|---|---|
| Censura | Infrações dos incisos I a XVI e XXIX do art. 34 (o que inclui os incisos III e IV) e violação ao Código de Ética | Art. 36, I e II |
| Advertência em ofício reservado | Conversão da censura quando há circunstância atenuante, sem registro nos assentamentos | Art. 36, parágrafo único |
| Suspensão | Infrações dos incisos XVII a XXV e XXX do art. 34 e reincidência em infração disciplinar; prazo de 30 dias a 12 meses | Art. 37, I e II, e §1º |
| Multa | De uma a dez anuidades, cumulada com censura ou suspensão, havendo circunstâncias agravantes | Art. 39 |
| Exclusão | Aplicação de suspensão por três vezes, entre outras hipóteses; exige dois terços do Conselho Seccional | Art. 38 |
Alguns pontos do Estatuto costumam ser esquecidos. O art. 35, parágrafo único, determina que as sanções constem dos assentamentos do inscrito após o trânsito em julgado, mas a censura não pode ser objeto de publicidade. O art. 40 lista atenuantes, como a ausência de punição disciplinar anterior e a prestação de relevantes serviços à advocacia. E o art. 43 fixa prescrição de cinco anos, contados da constatação oficial do fato.
O raciocínio de risco é simples: a primeira condenação por captação costuma resultar em censura, mas cria o histórico. Uma segunda infração disciplinar já abre caminho para a suspensão por reincidência, período em que o advogado não pode exercer a profissão. Três suspensões permitem a exclusão dos quadros da OAB.
Além da sanção disciplinar, há efeitos práticos. A Seccional pode notificar o advogado para ajustar publicidade irregular (o art. 10 do Provimento 205/2021 permite que as Seccionais deem poderes de notificação às Comissões de Fiscalização), o escritório perde tempo com defesa e a reputação local sofre. Por isso a LexRank revisa textos de anúncios, páginas e posts do blog com base nas normas antes de publicar, e não depois.
A vedação à captação de clientes na advocacia está em três normas que se somam, o Estatuto (art. 34, III e IV), o Código de Ética (arts. 5º, 7º e 39 a 41) e o Provimento 205/2021 (arts. 2º, VIII, 3º e 4º), e a LexRank usa essas três camadas como checklist em cada campanha.
O ponto central é que a OAB não proíbe o advogado de ser encontrado, e sim de ir atrás. O próprio Provimento 205/2021 afirma no art. 1º que o marketing jurídico é permitido desde que compatível com os preceitos éticos, e o art. 5º admite anúncios, pagos ou não, nos meios de comunicação não vedados. O que muda é a forma.
| Vedado (captação) | Permitido (publicidade e marketing jurídico) |
|---|---|
| Mala direta e disparo em massa para desconhecidos | WhatsApp em grupos de pessoas determinadas das relações do advogado |
| Anúncio com oferta de serviço impulsionado para quem não pediu | Anúncio no Google responsivo a uma busca iniciada pelo potencial cliente |
| “Consulta grátis”, preços e parcelamento | Nome, número da OAB, áreas de atuação, endereço e contatos |
| Divulgar vitórias e casos concretos | Conteúdo técnico e informativo sobre direitos e procedimentos |
| Pagar agenciadores por cliente trazido | Site, Perfil da Empresa no Google e blog que o cliente encontra sozinho |
O entendimento dos Tribunais de Ética segue a mesma linha. O Órgão Especial do Tribunal de Ética e Disciplina da OAB/GO, no processo 202106199, julgado em 20 de março de 2024, admitiu que o advogado use o Google Ads de forma moderada, anunciando nome, áreas de atuação, endereço, telefone e site, sem oferta de serviços nem captação. Já o Tribunal de Ética da OAB/SP, no processo 25.0886.2025.002152-5, julgado em 26 de junho de 2025, reafirmou que casos concretos não podem ser usados na publicidade, mesmo com os dados das partes ocultos.
Um ponto que confunde: a palavra “captar” aparece no vocabulário comercial com sentido neutro, de atrair contatos. Quando alguém pesquisa “como captar clientes na advocacia”, normalmente quer saber como gerar contatos de forma legítima. Esse caminho está detalhado em como captar clientes na advocacia sem depender de indicação. No sentido jurídico usado pela OAB, captação de clientela é sempre a conduta vedada.
O caminho permitido para atrair clientes é estar presente onde a pessoa já procura ajuda jurídica, com informação sóbria e verdadeira: anúncios de pesquisa no Google, SEO e Google Maps, respostas de IA e um site claro, e é esse conjunto que a LexRank implementa para escritórios de todo o Brasil.
A lógica é a da publicidade passiva. Quem digita “advogado trabalhista em Campinas” ou pergunta ao ChatGPT sobre revisão de aposentadoria já iniciou a busca. Aparecer nessa resposta não é captação, porque o escritório não foi até a pessoa. Veja como a LexRank monta esse caminho:
Nenhuma dessas etapas envolve abordar pessoas, comprar contatos ou oferecer serviço a quem não pediu. A LexRank trabalha com Google Ads, SEO, GEO e sites para escritórios de advocacia, dentro do Provimento 205/2021, e mais de 130 advogados já utilizam os serviços da LexRank.
Antes de lançar uma campanha, um post ou uma parceria, o escritório pode passar a ação por sete perguntas que resumem o que as normas da OAB exigem, e a LexRank aplica essa mesma lista em cada peça que produz para os clientes.
Se alguma resposta acender alerta, a ação precisa ser ajustada. Para uma visão por canal, com exemplos do que pode e do que não pode, consulte marketing jurídico: o que pode e o que não pode. Para revisar o marketing do seu escritório e montar um plano de geração de contatos dentro das regras, fale com a LexRank.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui consulta ao Tribunal de Ética e Disciplina da sua Seccional, que é o órgão competente para responder dúvidas sobre casos específicos.
Não. Remunerar terceiros por cliente trazido, com participação nos honorários, é a infração do art. 34, III, do Estatuto da Advocacia (valer-se de agenciador de causas). A exceção é a divisão de honorários entre advogados que efetivamente atuam na causa, conforme as regras do Código de Ética.
Não, quando feito na rede de pesquisa. O Anexo Único do Provimento 205/2021 permite a aquisição de palavras-chave quando o anúncio responde a uma busca iniciada pelo potencial cliente. O anúncio deve ser informativo, sem preço, gratuidade, promessa de resultado ou comparação com outros advogados.
A captação de causas (Estatuto, art. 34, IV) é punida com censura, conforme o art. 36. Com atenuante, a censura pode virar advertência reservada. Em caso de reincidência, cabe suspensão de 30 dias a 12 meses, e pode haver multa de uma a dez anuidades se houver agravantes.
Comprar contatos de terceiros que abordaram pessoas em nome do escritório pode configurar captação indireta, vedada pelo art. 34, III e IV, do Estatuto e pelo art. 7º do Código de Ética. O caminho seguro é gerar contatos próprios, vindos de buscas feitas pelo cliente no site, no Google ou em IAs.
No Tribunal de Ética e Disciplina da Seccional da OAB onde está inscrito. Os tribunais respondem consultas em tese sobre publicidade e captação, e muitas Seccionais publicam ementários com decisões anteriores. O Provimento 205/2021 também criou o Comitê Regulador do Marketing Jurídico no Conselho Federal.
A LexRank trabalha com Google Ads, SEO, GEO e sites para escritórios de advocacia, dentro do Provimento 205/2021. Veja como funciona o serviço de marketing para advogados ou fale com a gente.